Elementos para um programa de ação à Conferência Mundial de 2001 contra o Racismo e a xenofobia

Migração, Refugiados/as, Xenofobia

2001-02-02 00:00:00

Nota Introdutória

Este esboço intenta ser uma contribuição para os programas de ação regionais e internacionais para tratar da discriminação e da xenofobia dirigida contra os migrantes, refugiados/as e outros não nacionais. Compilados por Migrants Rights Internacional, se incorpora às contribuições de várias organizações internacionais não governamentais com longa experiência no campo, a Human Watch, a Confederação Internacional de Sindicatos Livres e a Comissão Intrnacional de Juristas. Como também as perspectivas da Oficina Internacional de Trabalho. Foi incorporado material consideravel da Declaração dos Ministros, as Conclusões e Recomendações e as conclusôes das ONGs da Conferência Regional Européia contra o Racismo que teve lugar em Stransburgo, 11-13 de outubro de 200. Este esboço é um intento para elaborar um enfoque coerente e compreensivo para a ação sobre a discriminação e a xenofobia; se espera que tal enfoque pode eventualmente contribuir na definição e políticas nacionais, estratégias e ações. Isto é, apresenta-lo como um trabalho em progresso. Sugestões e contribuições para fortalece-lo são bem vindas.
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Conteúdo

1.A crescente hostilidade racista e xenofóbica dirigidas aos não nacionais, incluindo migrantes, refugiados/as, solicitantes de exílio, pessoas deslocadas e outros estrangeiros é reconhecida como uma série de expressões da negação dos direitos humanos, a dignidade humana e a segurança.

2.As manifestações incluem: * incitação e ações manifestas de exclusão, hostilidade e violência contra as pessoas, explicitamente baseadas no stataus que se verifica neles como estrangeiros e não nacionais.* Discriminação contra estrangeiros no emprego, alojamento, atendimento de saúde e outros aspectos de interação na sociedade civil. *Associação dos migrantes, emigrantes, refugiados/as e pessoas deslocadas com o crime e a criminalidade, e a utilização a terminologia da ilegalidade para caracterizar as pessoas. *Aplicação restringida da proteção dos direitos humanos e legais para os não nacionais ns leis e procedimentos dos estados; restrições usualmente acentuada para os estranjeiros presentes sem autorização para entrar ou permenecer ou ser empregado no território.
3. A migração e o trato aos migrantes se converteu em uma preocupação maior. Certos espectos da globalização tem levado ao deterioro das condições econômicas e sociais em alguns países, resultando no aprofundamento da exclusão social e no aumento das pressões migratórias. As tensões e manifestação de racismo e xenofobia são fomentadas pelas severas desigualdades econômicas e a marginalização das pessoas do acesso às condições econômicas e sociais básicas. Especialmente o branco **são os migrantes, refugiados/as, pesoas deslocadas e os não nacionais: aqueles que são vistos como pessoas de fora, estrangeiros.
4.O aumento da violência racista e a xenofóbica contra os migrantes e refugiados/as é alimentada pelas políticias migratórias restritivas; as interpretações limitadas das obrigações do governo para proteger os refugiados/as; a resultante dependência por todas as categorias de migrantes nos frequentes meios clandestinos de entrada; a resultante criminalização dos chamados/das migrantes ilegais; a estigmatização dos refugiados/as como " falsos solicitantes de exilio"; e o uso de migrantes e refugiados/as como bode espiatório, acusando-os de serem criminosos e de serem a causa do desemprego.

Princípios

5.Três princípios fundamentais deveriam ser a base do tratamento não discriminatório dos migrantes, refugiados/as, solicitantes de exilio, pessoas deslocadas e outros não nacionais em todos os estados:
Primeiro é o reconhecimento e a validação de que quase todos os países hoje em dia são fatos multiculturais, com diversidade de identidade racial e étnica, cultural, idiomas, tradições, crenças religiosas e origens nacionais, contribuindo assim para identidade e desenvolvimento de cada sociedade. O multiculturalismo e o respeito aos valores e identidades dos demais deveriam ser mantidos e pronunciado como valores fundamentais contemporãneos.
Em segundo lugar, a valorização e a extensão à todas as pessoas dos universalmente reconhecidos direitos humanos, deverá servir como base fundamental do direito, da política e da prática por todos os atores nos estados e na sociedade, governamental ou não governamental.
Em terceiro lugar, as regras de direito deveriam permanecer como base essencial de cada estado e sociedade para fortalecer os valores democráticos e para sevir como garantia essencial da democracia, da responsabilidade e do acesso àjustiça para todos e todas.

Estratégia Nacional

6. Um esforço estratégico enfocado , multifacético e a longo prazo é essencial para combater efetivamente o racismo e a xenofobia.Todos os países deveriam elaborar politicas nacionais e planos estratégicos para tratar o racismo e a xenofobia. Tais planos e políticas, com o fim de proteger os não nacionais como também a outros, deveria conter elementos para:
Adotar, implementar e cumprir completamente com as normas internacionais relevantes que explicitamente asseguram a não discriminação e a proteção dos direitos básicos e a dignidade de todas as pessoas, incluindo os migrantes, refugiados/as e outros estrangeiros presentes no território de cada estado.
Fazer ilegal, politicamente custoso e socialmente inaceitável a expressão de comportamentos e ações racistas e xenofóbicas.
Formular e popularizar valores de multiculturalismo, respeito à diversidade e ao reconhecimento das constribuições positivas da migração em cada nação.
Estabelecer e implementar políticas, procedimentos e mecanismos específicos em todos os governos, no setor privado e instituições da sociedade ci vil para prevenir a disciminação, mudar atitudes, prover de remédios efetivos e assegurar as operações e relações não discriminatórias.
Fomentar o protagonismo político efetivo contra a discriminação e pela igualdade de oportunidades da parte dos indivíduos e organizações de sindicatos, religiosos e na sociedade civil, assim como as personalidades esportivas, artísticas e culturais.
Assegurar a educação pública ativa, aumentando a consciência e as atitudes informativas e as campanhas através das instituições educativas, meios de comunicação, processos políticos, internet, e qualquer outro meio e instituições.

Estratégia nacioal e planos de ação

7. Medidas específicas relativas ao tratamento dos não nacionais e os passos para combater a xenofobia deveriam ser incluídas na elaboraçao e implementação de estratégicas nacionais e planos de ação para combater o racismo e a xenofobia.
8. Tais planos deveriam ser elaborados através de consulta direta com os representantes de grupos e populações afetadas, e deveriam ser implemantados em associação com a sociedade civil.
9. Os processos consultivos nacionais deveriam ser estabelecidos incorporando aos representantes de todos os ministérios dos governos e departamentos preocupados para criar, coordenar e monitorar a xenofobia e promover o multiculturalismo. A participação das organizaçõe da sociedade civil nacionais deveriam ser estabelecidas, incorporando representantes de todos os mintérios de governo e departamentos preocupados para criar, coordenar e monitorar a implementação de estratégias nacionais, políticas e programas para combater o racismo e a xenofobia e promover o multiculturalismo. A participação das organizações da sociedade civil e os organismos internacionais relevantes deveriam se incluídos nesse processo.
10. A convocação de um fórum consultivo nacional da sociedade civil deveria ser considerado em cada país para facilitar o intercâmbio de informação, coordenação e possíveis perspectivas comuns sobre o racismo, a xenofobia ou outra forma de discriminação. Tal fórum deveria assegurar a inclusão da participação dos migrantes e refugiados/as assim como de ONGs interessadas, organizações religiosas sindiatos e associações de empregadores. Aplicação de

Normas Internacionais como base política.
11. Todos os estados deveríam firmar e ratificar ou aceder, e implementar completamente os instrumentos internacionais e regionais elaborados para tratar a discriminação contra e o trato de estrangeiros, particularmente migrantes e refugiados/as. Onde for necessário, a legislação e jurisprudência devem ser revisada para assegurar o cumprimento das normas internacionais relevantes. Os instrumentos internacionais mais releventes são:
Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Racismo e da Discriminação Racial
Convenção 111 da OIT sobre Discriminação
Convenção de 1951 e Protocolo de 1967 relativo ao Status dos Refugiados/as/as
Convenção Internacional de 1999 sobre a Proteção dos direitos de todos os trabalhadores/as Migrantes e suas famílias.
Convenções 97 e 143 da OIT sobre proteção dos Trabalhadores/as Migrantes .
Convenção 87 da OIT sobre a Liberdade de Associação
Convenção de 98 da OIT sobre o Direito de Organizar-se
Convenção de 138 da OIT sobre a Idade Mínima
Convenção 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho para Menores
Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho (que aplica também aos estados, os quais não ratificaram as convenções específicas da OIT acima mencionada).
(Incluem normas regionais chaves).
12. Particular atenção deveria ser dada para a pronta ratificação o acessão pelos estados à Convenção Internacional de 1990 sobre a proteção e os Direitos de Todos os Trabalhadores/as Migrantes e Membros de Suas famílias. O mecanismo de queixas individuais estabalecido pela Convenção deveria ser aceitado. Os estados deveriam abster-se de dificultar a ratificação por outros estados ou solicitando normas menos restrivas que as da Convenção de 1990.
13. A aplicação e interpretação da Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1957 relativo ao status dos refugiados/as deveria afirmar que a discrimiação sistemática nas bases de origens etnicas ou raciais constitue perseguição para os propósitos da Convenção, e garante que ninguém será expulso ou extraditado quando haja razões para crer que tal pessoa pode ser consequentemente objeto de atos de racismo, discriminação racial, xenofobia ou intolerância ralacionada.
14. Aos solicitantes de exilio, refugiados/as e migrantes se lhes deveria proporcionar acesso aos direitos econômicos e sociais básicos como estabelece o direito internacional, incluindo segurança social, atendimento de saúde, emprego e alojamento adequado.
15. A disposição de acesso aos serviços básicos de saúde, educação e proteção policial deveria ser assegurada a todas as pessoas presentes em um país, sem a vigilância de sua condição legal ou outras medidas que discriminam ou desestimulam o seu acesso e assim colocam em risco a saúde pública e a segurança geral.
16. Os direitos dos indocumentados/das e outros migrantes de buscar remédios efetivos para as violações dos direitos humanos, ( incluindo abuso policial, assalto sexual e violência doméstica) deveriam ser proporcionado sem medo de detenção e imediata deportação.
17. O direito à reunião familiar e a integridade da família deveria ser garantida, como u ma derivação do direito internacionalmente reconhecido a uma vida familiar. As política de reunificação familiar não deveriam estar sobordinadas às cotas de migração ou sujeitas à manipulação política.
O status independente deveria ser garantido a todos os membros da família, de particular importância em proteger as mulheres e crianças contra a violência familiar. Uma vez admitidos, os membros da família deveriam gozoar de segurança e status de residência independente, incluindo o completo gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais.

Legislação Comprensiva anti-discriminatória.
18. Para combater eficazmente a discriminação contra os/as não nacionais, particularmente os trabalhadores/as migrantes e refugiados/as, o direito criminal, administrativo e laboral deveriam especificamente incluir a proibição da discriminação direta e indireta sobre a base de nacionalidade ou origem nacional atual ou presumida, assim como sobre bases, étnicas, crenças religiosas, gênero e outros.
19. A lesgislação nacional anti-discriminatória deveria incluir especificamente o acesso a provisões para os remédios judiciais, administrativos e outros efetivos para os/as cidadãs, incluindo o acesso para buscar uma compreensão justa e adequada ou reparações por danos sofridos como resultado da discriminação, violência de gênero e abusos por parte de empregadores ou agentes do estado.
20. Tal legislação deveria explicitamente designar a mais ampla extenção de aplicação para não nacionais, de acordo com as normas internacionais nas áreas de emprego, trabalho, cuidados com a saúde, educação, alojamento, proteção social e seguridade social, benefícios sociais, acesso ao abastecimento de produtos, serviços e a lugares públicos, assim como residência e cidadania.

Multiculturalismo e Respeito pela Diversidade.
21. Todos os estados deveriam, explicitamente reonhecer e validar a participação multicultural, multiétnica e multi-religiosa nas sociedades nacionais, e alentar o respeito entre os diferentes grupos.
22. Atenção específica e urgente deverá ser dada para assegurar a lideranças política positiva e comunitária em todos os setores em promover valores de multiculturalismo, diversidade, respeito pelo "outro" e condenar a xenofobia e o comportamento e ações anti-estrangeiros.
23. Se necesita dar atenção específica para o entendimento e promoção de imagens positivas da migração e dos refugiados/as na educação, entretenimento, em incentivar os meios de comunicação para combater os esteriótipos negativos e na eliminação do mal estar e a desinformação em relação aos estrangeiros, incluindo o uso de informação enganosa sobre migração.

Medidas Administrativas e melhores práticas.
24. Fomento legal, administrativo, econômico e político deveria ser dado para o desenvolvimento e a implementação de práticas específicas e medidas em todos os níveis e como responsabilidade de todos os setores: administração governamental nacional e local, setor privado, laboral, instituições religiosas, sociedade civil e organizações comunitárias.
25. Os governos deveriam assumir uma revisão minuciosa de suas políticas e práticas migratórias, de exílio e de emigração para assegurar que eles sejam levadas em conformidade com as normas de direitos humanos e anti-discriminatórias internacionais e regionais aplicaveis.
26. As políticas de admissões deveiam ser examinadas para evitar ou eliminar disposições, critérios ou procedimentos que reforçam as atitudes e práticas racistas e xenofóbicas.
27. A ajuda legal e a assistência legal deveriam ser proporcionadas aos/as solicitantes de exílio, refugiados/as e migrantes.
28. As políticas e regulamentos administrativos deveriam ser revisados para facilitar a regularização de pessoas indocumentadas.
29. O trato discriminatório por autoridades públicas de imigrantes, migrantes, solicitantes de exílio e pessoas indocumentadas deveria ser iliminado, em particular pela polícia, outros oficiais da lei e oficiais de imigração, assim como oficiais de imigração de fato, tais como empregados/as de aeroportos e aerolinhas.
30. A detenção de não nacionais por outras razões que não aquelas de procedimentos criminais que se aplicam igualmente para nacionais deveria ser eliminada.O uso de métodos físicos abusivos durante as deportações deveriam ser eliminados. Os/as trabalhadores/as migantes deveriam estar protegidos/das da escravidão por dívidas, retenção de compensações, condições de trabalho inseguras e outras violações das leis de emprego e trabalho.
31. Medidas dirigidas a combater o tráfico de pessoas deveriam tomar em conta e incluir disposições sobre a proteção de testemunhas e a proteção dos direitos humanos das vítimas e cumprir em geral com as normas internacionais de direitos humanos.
32. As estatísticas deveriam ser mantidas e utilizadas de forma desagregada ( ex. a informação separada por raça, sexo, idade, etc.) com o fim de avaliar a complexidade dos padrões da migração moderna e assegurar, consequentemente os recursos. ( ex. identificar a diferença entre os níveis de proteção dos direitos básicos para mulheres no serviços doméstico mal remunerado e pelos migrantes profissionais na indústria de computação ou em outros campos da alta tecnologia).

Atenção específica aos temas de gênero e idade.
33. Uma análise e enfoque de gênero- sensitivo deveria ser incorporado em todas as políticas de formulação e implementação para tratar da discriminação múltipla sofrida pelas mulheres refugiadas e migrantes.
34. A precária situação das mulheres migrantes e refugiadas deveria ser reconhecida, e seu próprio status independente concedido em todos os assuntos migratórios. Por exemplo, a violência baseada no gênero nos países anfitriões e de trânsito durante os procedimentos de custódia, detenção, encarceramento ou repatriação deveriam se prevenidos.
35. A particular vulnerabilidade dos filhos de migrantes e refugiados/as, particularmente os que não estão acompanhados, deveria ser reconhecida. Guardiões qualificados deveriam ser nomeados para os filhos separados de seus pais ou de um adulto responsável.

Educação entretenimento e conscientização.
36.Todos os estados deveriam comprometer-se e assegurar a educação sem discriminação, de acordo às normas internacionais, incluindo o acesso a educação para todas as crianças presentes no território, sem importar seu status legal.
37. Todos os estados deveriam assegurar que o currículo escolar inclua uma perspectiva global ampla, validando as contribuições feitas em todas as regiões para a civilização e o conhecimento da humanidade, enfatizando especialmente as contribuições que as migrações realizaram e o que atualmente faz para o desenvolvimento humano e de cada país em particular.
38. Os estados deveriam considerar medidas para motivar a responsabilidade dos locutores, repórteres e editores de notícias e meios de comunicação para desestimular a discriminação e promover a dignidade de todas as pessoas. Programas de educação sobre direitos humanos e de entretenimento anti-racistas deveriam ser proporcionados aos profissionais chaves, frequentemente em contato com os migrantes e os solicitantes de exílio, incluindo os oficiais de aduanas e de imigração em contato com os/as migrantes e os/as solicitantes de exílio. A cooperação internacional, tanto as Conferências Regionais praparatórias como a Conferência Mundidal Contra o Racismo, a Discriminação Racial , Xenofobia e outras formas relacionadas de Intolerância, deveriam incluir em suas agendas, um grupo de trabalho especifico sobre migração, refugiados/as e xenofobia, e atenção especial deveria ser dada a esta área de preocupação nas preparações. Deveriam ser motivadas e facilitadas entre os governos o diálogo inter-regional, o intercâmbio de experiências e melhores práticas, e a cooperação na luta contra a discriminação e a xenofobia contra os/as migrantes, refugiados/as, solicitantes de exílio e outros não nacionais.
39. As organizações internacionais com atividades especializadas nas áreas relacionadas com a migração, refugiados/as e discriminação, incluindo particularmente a OIT, - Organização Internacional do Trabalho, OIM - Organização Internacional de Migrantes, ACNUR - e a Oficina do Alto Comissionado dos Direitos Humanos, deveriam facilitar a reunião e o intercâmbio de informação e a cooperação entre governos relacionado ao trato da discriminação e a xenofobia contra os não nacionais.